Você produtor rural já teve a infelicidade de ser autuado pela Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais, sendo, inclusive, multado por suposta infração ambiental?
Talvez o seu problema tenha uma solução jurídica.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG tem entendido pela nulidade do auto de infração ambiental lavrado pela PMMG, por sua manifesta incompetência. A jurisprudência do Tribunal Mineiro considera, na maioria dos casos, NÃO ter o policial militar responsável pela ocorrência, conhecimentos técnicos específicos na área ambiental para a lavratura do auto de infração.
Vale ressaltar que a aplicação de sanções decorrentes de ilícitos administrativos é ato estatal restritivo. Destarte, essas sanções não podem ser aplicadas por servidor que não possui conhecimento técnico especifico sobre o tema, a ponto de serem aplicadas reprimendas equivocadas e até mesmo abusivas.
E, apesar do art. 49 do Decreto nº 47.383/18[1], autorizar a SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM a delegar à Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais as competências de fiscalização, a norma estadual está em franco conflito com a legislação federal, especificamente, em relação à Lei nº 10.410/2002.
Nesse ponto, veja-se o que disciplina a Lei Federal sobre a criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente e o poder de fiscalização de seus servidores:
Art. 1º - Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014) (...)
Art. 6º - São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) (...)
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014). Perceba que a legislação federal estipula requisitos mínimos de conhecimento técnico para que seus servidores possam exercer o poder fiscalizatório, sendo razoável entender que a legislação estadual não poderá criar atribuições para seus servidores militares que não possuem formação específica ou ingressaram na carreira sem demonstrar conhecimentos sobre a matéria ambiental. Não se diz, entretanto, que seja vedado a todos os membros da Polícia Militar de Minas Gerais lavrar o auto de infração ambiental, pois, aqueles que se mostrem qualificados para tanto poderão fazê-lo. Todavia, esta não é a realidade, já que, nos termos da atual legislação estadual (Decreto nº 47.383/18), qualquer agente, indiscriminadamente, poderá lavrar autos de infração, estipulando multas etc.
Neste sentido, já decidiu o TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA - MULTA E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INTERVENÇÕES QUE ALTERAM OS RECURSOS HÍDRICOS SEM OUTORGA - INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA - CONFLITO COM NORMA FEDERAL - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AUTOS DE INFRAÇÃO - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR ARGUIDA EM PEÇA APARTADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AUSENCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - Alegações e argumentos trazidos em peças apartadas do recurso interposto sofrem os efeitos da preclusão consumativa, haja vista a inobservância do momento processual oportuno e da iminente violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal - Não se tratando de matéria de ordem pública, as questões a serem analisadas pelo órgão julgador devem ater-se às razões expostas no recurso, as quais surgem como limites ao julgamento proferido em segunda instância. (TJ-MG - AI: 10572160024194001 Santa Bárbara, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017). Grifei.
Desta forma, deveria a Polícia Militar de Minas Gerais se limitar à lavratura de um auto de constatação, o relatório da fiscalização, notificações e afins, comunicando os fatos aos órgãos competentes para a devida averiguação.
CONCLUSÃO
Como visto, aos agentes militares ambientais sem conhecimentos técnicos específicos, cabe apenas proceder à lavratura de autos de constatações, inspeção, fiscalização e afins.
Após, cabe ao agente encaminhar essa documentação aos órgãos competentes, para que os servidores tecnicamente capacitados realizem a devida averiguação e, eventualmente, proceda a lavratura do auto de infração ambiental.
Vale ponderar que, apesar dos documentos públicos gozarem de presunção de veracidade e legitimidade, indispensável que respeitem os requisitos trazidos por lei para a sua elaboração; caso contrário, não há de prevalecer à mencionada presunção.
Conclui-se, portanto, que os agentes da Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais NÃO são tecnicamente competentes para lavrar auto de infração ambiental e, consequentemente, não podem aplicar sanções administrativas em decorrência da suposta pratica de crime ambiental.
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